Copa do Mundo 2014: Resumo das Ações Desempenhadas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

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31 (Lei nº 10.406/02) e respaldado pela Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/93) nos seus artigos 54, 60 e 73, e também no Código de Defesa do Consumidor (Art. 12 da Lei nº 8078/90). Importante destacar que a prerrogativa de exigir o cumprimento do prazo de garantia quinquenal deve ser exercida pela Administração, sob pena do gestor ser responsabilizado em caso de omissão. O TCE-MT entende que o administrador público deve exigir do contratado os reparos nos defei- tos, mas também zelar pela qualidade das correções efetuadas. O gestor deve notificar o contratado para que proceda a correção dos defeitos verificados dentro da garantia quinquenal. Em caso de negativa do contratado, deve o administrador recorrer a ação judicial para fazer valer o direito. Aqui, vale transcrever a Orientação Técnica do IBRAOP (Instituto Bra- sileiro de Auditoria de Obras Públicas), quanto ao estabelecimento de parâ- metros para o monitoramento da qualidade das obras públicas durante o período de garantia: 4.1 O controle da Administração Pública sobre o desempenho das obras recebidas é assegurado fundamentalmente pelo art. 618 do Código Civil, o qual impõe que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreitei- ro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo. 4.2 Tal controle também é assegurado pelo art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93, Lei de Lici- tações e Contratos, que determina: O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profis- sional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

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