Copa do Mundo 2014: Resumo das Ações Desempenhadas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso
44 Serviços de Engenharia deste Tribunal para instauração de Tomada de Con- tas, nos termos do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, com a finalida- de de esclarecer as dúvidas mencionadas no bojo do voto do Relator sobre os serviços de supervisão arquitetônica (Contrato nº 50/2009), apurando-se de fato, se eles eram realmente necessários, se seguiram critérios legais e razoáveis e a atual situação do referido instrumento contratual, devendo averiguar, principalmente, se foi realizado mais algum pagamento além dos R$ 480.000,00, e outras medidas que entender pertinentes para que seja proferida uma decisão com segurança, notificando-se a Procuradoria Geral do Estado para esclarecimentos acerca do Parecer nº 407/SGA/2010; e, por fim, determinando, por cautela a manutenção da medida cautelar proferida nos autos, até a conclusão da mencionada Tomada de Contas. Encaminhe-se cópia do voto ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e demais providências. SITUAÇÃO – Acórdão nº 661/2014-TP, publicado em 01/04/2014. Por unanimidade, dar provimento parcial aos Recursos Ordinários de fls. 2.468 a 2.477-TC e de fls. 2.489 a 2.511-TC, interpostos, respectivamente, pelos Srs. Yuri Alexey Vieira Jorge, à época gestor da Secretaria de Estado de Desen- volvimento do Turismo, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300 e Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942, e a empresa Castro Mello Arquitetos Ltda., neste ato representa- da pelo procurador José Frederico Cimino Manssur – OAB/SP nº 194.746 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.084/2013- TP, de fls. 2.454 a 2.456-TC, no sentido de excluir a determinação de resti- tuição aos cofres do Estado de Mato Grosso do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pago à recorrente Castro Mello Arquitetos Ltda., em decorrência do Contrato nº 24/2008, celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, consta na declaração de voto do Relator.
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