Copa do Mundo 2014: Resumo das Ações Desempenhadas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

Copa do Mundo 2014: Resumo das Ações Desempenhadas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

49 a 19-4-2011) e Éder de Moraes Dias, período de 20-4 a 30-9-2011, sen- do os Srs. Carlos Brito de Lima – ex-diretor de infraestrutura, Marcelo de Oliveira e Silva – ex-assessor técnico, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior – diretor de orçamento e finanças, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Mau- rício Magalhães Faria Neto OAB/MT nº 15.436; recomendando à atual ges- tão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e que envie os Convênios nºs 1/2011 e 3/2011 à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; e, ainda, determinando ao atual gestor e outros responsáveis por atos de gestão do órgão, que: a) nos futuros editais e contratos de serviços de na- tureza continuada insira previsão de prorrogação, consoante determina o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93; b) observe as normas de distribuição das competências internas do órgão; c) cumpra, caso ainda haja pendências, todas as determinações inseridas no Acórdão nº 4118/2011 referentes às contas anuais de gestão do exercício de 2010 da AGECOPA), ressalvando que a adoção de providências intempestivas não exclui a possibilidade de aplicação de sanções por não implementação da obrigação no prazo legal; e, d) obedeça fielmente a Lei 8.666/93, sobretudo praticando atos aptos a comprovarem que as medidas tomadas foram as mais vantajosas (econômica e eficiente) para a administração pública; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, “a” e III “a”, da Re- solução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Yênes Jesus de Magalhães, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT em razão da prorrogação in- devida do Contrato nº 1/2009/AGECOPA (irregularidade descrita no item 1 das razões do voto do Relator; aplicar aos Srs. Carlos Brito de Lima e Marcelo de Oliveira e Silva, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/ MT, para cada um, pelo descumprimento dos artigos 3º e 7º, § 2º, da Lei de Licitações (item 7, constante das razões do voto do Relator) uma vez

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