Ementas e informativos nos Tribunais de Contas: instrumentos de divulgação do pensamento das Cortes para uma aproximação com a sociedade
| 23 Capítulo 1 Jurisprudência 1. Conceito A palavra jurisprudência , em sentido jurídico, admite múltiplas acepções, variando a depender do sistema jurídico considerado (roma- no-germânico ou anglo-saxão), bem como das influências do tempo e das suas circunstâncias. Segundo Limongi 1 e Mancuso 2 ( apud PIMENTEL, 2015, p. 21-22), o termo jurisprudência abarca desde a ciência do Direito ao conjunto, uniforme ou não, de pronunciamentos de um Tribunal acerca de de- terminado objeto. Compreenderia, portanto: 1. os julgados de forma ampla (todos) e estrita (apenas os con- sonantes), conceito baseado nos precedentes do direito anglo- -saxão ( stare decisis ); 2. as produções teórica e prática dos magistrados, a exemplo dos éditos com carga de império (‘Direito Pretoriano’), e igualmente os trabalhos dos jurisconsultos romanos ( juris- prudentes ), consubstanciados nas suas coleções de responsa, nos pareceres sobre questões práticas de direito, bem como nas interpretações de leis e dos éditos dos magistrados; e, por último 3. a própria doutrina jurídica. 1 FRANÇA, Rubens Limongi. O direito, a lei e a jurisprudência . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. 2 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudência e súmula vinculante . 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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