Ementas e informativos nos Tribunais de Contas: instrumentos de divulgação do pensamento das Cortes para uma aproximação com a sociedade
Guilherme Barbosa Netto e Cleber Araújo Cunha 26 | conclusão e decide se acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor, confirmando o provimento do juiz de primeiro grau ou, no caso de ações originárias, oferecendo o provi- mento adequado de acordo com o tipo de ação (condenatório, declaratório, constitutivo, etc.); 3. Relatório: basicamente, o registro das questões fáticas rele- vantes para o julgamento, imprescindíveis à apreciação da lide, incluindo questões carreadas ao processo pelas partes, expressas no pedido do autor e nas respostas do réu, ou por testemunhas e as provas juntadas; 4. “Voto” (Fundamentação): onde são apresentadas as razões pelas quais o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor, analisando as questões de fato e de direito levan- tadas. 2.2 Estrutura dos acórdãos nas Cortes de Contas Para os Tribunais de Contas não existe norma única e de caráter geral, a exemplo do Código de Processo Civil, que estabeleça um pa- drão de estrutura para os acórdãos a serem proferidos. A partir de consulta rápida, feita a algumas Cortes de Contas, verificaram-se diferenças na forma de estruturação dos acórdãos. Há Cortes, a exemplo de Santa Catarina, em que um setor es- pecífico prepara os acórdãos, como um documento que se soma ao elaborado pelos conselheiros relatores. Os conselheiros, no entanto, utilizam, entre si, termos diferentes para a indicação de cada parte de seus pronunciamentos. A partir da análise desses pronunciamentos e da consulta a documento de decisão gerado, verifica-se a estrutura abaixo: 7 7 BRASIL. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Acórdão nº 240/2015, Proferido no Processo REC 15/00051800. Disponível em: < http://servicos.tce.sc.gov.br/processo / index.php. > Acesso em: 6 set. 2015.
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