Ementas e informativos nos Tribunais de Contas: instrumentos de divulgação do pensamento das Cortes para uma aproximação com a sociedade

Ementas e informativos nos Tribunais de Contas: instrumentos de divulgação do pensamento das Cortes para uma aproximação com a sociedade

Guilherme Barbosa Netto e Cleber Araújo Cunha 30 | da comissão de juristas encarregada desse trabalho foi produzir um diploma em harmonia com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito que responda às queixas da sociedade sobre a ocorrência reiterada de decisões diversas para situações idênticas. Nessa esteira, o novo Código introduziu dispositivos claramente destinados à concretização do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), com ênfase em dois aspectos: a uniformização de decisões (art. 926) e a estabilidade dos provimentos para situações idênticas (art. 927). O novo regramento reforça o papel dos tribunais, em todas as instâncias, de “manter estável, íntegra e coerente” sua jurisprudência. Realça, ainda, quanto aos tribunais superiores, suas funções paradig- mática e modeladora do ordenamento jurídico ao registrar expressa- mente a necessidade de observância por juízes e demais tribunais às decisões do STF em controle concentrado, aos enunciados de súmulas vinculantes, aos acórdãos de assunção de competência, resolução de demandas ou de recursos repetitivos e às orientações do plenário ou órgão especial a que estejam vinculados. Fica evidente, pois, a relevância que a jurisprudência assume no âmbito do novo Código, o que demanda maior atenção dos que laboram na produção das ementas jurisprudenciais, principalmente diante do que rege o § 5º do art. 927. Tal dispositivo exige dos tribu- nais a publicidade de “seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores”. O cumprimento desses comandos passa, necessariamente, por um trabalho cuidadoso e sistematizado de coleta e retenção de infor- mações, classificação/indexação e identificação das questões jurídicas discutidas em cada julgado, expressas em último grau nas formas de ementas e enunciados de jurisprudência. Ora, a despeito da utilização subsidiária do Código de Processo Civil nos processos de controle externo, é irrazoável pensar que tais

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