Ementas e informativos nos Tribunais de Contas: instrumentos de divulgação do pensamento das Cortes para uma aproximação com a sociedade

Ementas e informativos nos Tribunais de Contas: instrumentos de divulgação do pensamento das Cortes para uma aproximação com a sociedade

Ementas e informativos nos Tribunais de Contas | 35 Se não podem ser consideradas, em regra, substitutas dos julgados que representam, ao menos em alguns casos concretos têm alcançado densidade jurídica suficiente para servir de fundamento ao manejo de algumas espécies recursais. Como exemplo de reconhecimento de tácito valor, no RE 642.682- SP, o Plenário da Suprema Corte admitiu embargos de declaração opostos com o fim de corrigir contradição entre o teor da ementa e o resultado do julgamento, dando-lhes ao final provimento. O STF havia provido o recurso especial e, na ementa, constou como improvido. Nessa mesma linha, destaca-se a possibilidade de a ementa servir para demonstrar a divergência jurisprudencial entre precedentes, nos casos de recursos especial e extraordinário, em que tal demonstração é requisito para admissibilidade do apelo (AGUIAR JÚNIOR, 2015). Obviamente, a apresentação da ementa deve ser acompanhada de cotejo analítico com o texto do acórdão paradigma. Há, no entanto, decisões pela admissão, excepcionalmente, da apresentação apenas da ementa, no caso de divergência notória (RE 679.030/RJ e 510.830/ MA, ambos do STJ). Esses casos em apreço, se não alçam as ementas ao patamar de substitutas do acórdão, no mínimo nos alertam para a necessidade de um trabalho mais fidedigno e excelente no que atine à devida repre- sentação das teses expostas nos acórdãos. Deve-se consignar, ainda, outro destaque que emerge da relação ementa e acórdão: a ementa não constitui parte do corpo do acórdão. Mesmo com a obrigatoriedade de sua presença nos acórdãos, a teor do art. 563 14 do antigo CPC (art. 943, § 1º do novo CPC), a ementa não figurou no art. 458 do CPC (art. 489 do novo CPC) como um dos elementos essenciais das sentenças, aplicáveis também aos acórdãos, por força do art. 165 do antigo CPC. Esse dever de constar dos acór- dãos, sem, contudo, constituir um de seus elementos essenciais, levou a 14 “Todo acórdão conterá ementa”.

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