Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública
11 BASE LEGAL O artigo 70 da Constituição Federal estabelece que: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de recei- tas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder ( grifamos ). Mais adiante a Carta Magna, em seu artigo 74, estabelece: Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiên- cia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional. § 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Con- tas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Relativamente aos municípios, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 31:
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