Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública

Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública

12 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Menciona, ainda, em seu artigo 37: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Pode- res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Ainda no âmbito da legislação federal, o controle interno é trata- do na Lei nº 4.320/1964, em seus artigos 75 a 80, onde a ênfase está direcionada ao controle da execução orçamentária, e volta a ser refe- rido no artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando aborda a fiscalização da gestão fiscal. Na Constituição do Estado do Mato Grosso, esta matéria é abor- dada nos artigos 46 e seguintes, sendo que o § 2º de seu artigo 52 define que a Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso constitui-se como órgão superior de controle interno do Poder Executivo Estadual. Já a Lei Complementar n° 13/1992, que “estabelece os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual na esfera do Poder Executi- vo”, dispõe sobre o Controle Interno, em seu artigo 34: Artigo 34. O Controle Interno do Poder Executivo, tanto na Administração Direta, como na Indireta será exercido pelo órgão competente, obedecendo aos seguintes princípios: I - auditoria preventiva na área contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; II - produção de informações gerenciais como suporte para a tomada de deci- sões dos administradores públicos; III - fiscalização permanente dos Órgãos Públicos para perfeito cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro; IV - avaliação periódica dos controles internos, visando ao seu fortalecimento a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=