Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública
25 2. subordinação tanto às normas de rotinas e procedimentos de controle quanto ao controle da UCI do Executivo Municipal. A primeira alternativa dispensa a elaboração das normas próprias, devendo a atividade de controle ser desempenhada por servidor no- meado pela Câmara Municipal. A segunda dispensa tanto a criação de unidade de controle interno quanto a elaboração de normas próprias de rotinas e procedimentos, no âmbito da Câmara Municipal. Em qual- quer caso, o controle abrangerá apenas as atividades administrativas, não se aplicando às funções legislativas e de controle externo. A opção deve ser feita com base nas disponibilidades orçamen- tárias e financeiras e nos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO A base da implantação do controle interno precisa estar em lei de iniciativa dos governos Estadual e Municipal, que deverá ser ampla- mente divulgada em toda a estrutura da administração pública. Paralelamente, deve ser definida a estrutura necessária ao funcio- namento da unidade de controle interno em cada órgão dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais e Municipais, Poder Judiciário, Mi- nistério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas Estadual. Ao responsável pela unidade de controle interno cabe liderar o processo de implementação das atividades de controle no âmbito do Poder ou órgão respectivo, iniciando pela elaboração da minuta do decreto que regulamentará a lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado ou Município. O decreto deve, no mínimo: · elucidar aspectos que não estão claros na lei; · esclarecer que o controle interno será exercido sob o enfoque sistêmico; · definir o papel e a responsabilidade da unidade de controle interno, que funcionará como órgão central do Sistema, assim
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