Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública
39 RELACIONAMENTO: CONTROLE INTERNO E TRIBUNAL DE CONTAS A base legal relacionada à fiscalização contábil, financeira, or- çamentária, operacional e patrimonial da União, dos Estados e dos Municípios estabelece a conjugação das ações do controle externo e do controle interno. Por essa razão, além das disposições das Constituições Federal e Estadual e das leis federais, há leis estaduais que também fazem refe- rência à atuação do controle interno nas unidades jurisdicionadas dos Tribunais de Contas. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so – Lei Complementar n° 269/2007 – contém a seguinte disposição: Art 7°. Na forma prevista na Constituição Federal, com vistas a apoiar o exer- cício do controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir e manter sistemas de controle interno. Art. 8°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nas contas anuais, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 9°. A autoridade gestora do órgão emitirá pronunciamento expresso e indelegável sobre as contas anuais e o parecer do controle interno, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. Art. 10. A falta de instituição e manutenção do sistema de controle interno poderá ensejar a irregularidade das contas e/ou a emissão de parecer prévio contrário à sua aprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão no seu dever legal. Essas disposições definem as regras e a abrangência de atua- ção do controle interno, no que tange ao seu relacionamento com o controle externo. Resumidamente, esse relacionamento é caracterizado pelas se- guintes ações, de responsabilidade de cada unidade de controle in- terno:
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