Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública

Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública

49 D o P rovimento dos C argos Obs.: NA EXISTÊNCIA DE EQUIPE Artigo 8° – Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal de cada Po- der e Órgão referidos no caput do artigo 3° ( nos Municípios : dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ou apenas : da Prefeitura Municipal, quando aprovada a faculdade disposta no parágrafo único do artigo 7° ), 01 (um) cargo em comis- são, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo de auditor público interno ( ou denominação equivalente ), o qual respon- derá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno. Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolari- dade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria. Artigo 9º – Deverá ser criado no Quadro Permanente de cada Poder e Órgão referidos no caput do artigo 3° ( nos Municípios: dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ou apenas: da Prefeitura Municipal, quando aprovada a faculdade disposta no parágrafo único do artigo 7° ) o cargo de auditor público interno ( ou denominação equivalente ), a ser ocupado por servidores que possuam escolarida- de superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes. Parágrafo único – Até o provimento destes cargos, mediante concurso pú- blico, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do correspondente Poder ou Órgão referidos no caput do artigo 3° ( nos Municípios: dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais ou apenas: da Prefeitura Municipal, quando aprovada a faculdade disposta no parágrafo único do artigo 7° ), desde que preencham as qualificações para o exercício da função. Capítulo III D as N omeações Artigo 10 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer

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