Guia de Implementação da Lei de Acesso à Informação e criação das Ouvidorias Municipais – 2ª Edição

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36 Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Estado (ou Município) as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPITULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. § 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertu- ra de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 3º. Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. Art. 4º. É dever do Estado (ou Município) promover, in- dependentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.

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