Guia de Implementação da Lei de Acesso à Informação e criação das Ouvidorias Municipais – 2ª Edição
39 Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. § 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para res- posta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. § 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. § 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. § 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condi- ções para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: I. genéricos; II. desproporcionais ou desarrazoados; ou III. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpre- tação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput , o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tra- tamento de dados.
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