Guia de Implementação da Lei de Acesso à Informação e criação das Ouvidorias Municipais – 2ª Edição
41 de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hie- rarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. § 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Con- troladoria-Geral do Estado (ou Município) determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cum- primento ao disposto nesta Lei. Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação neces- sária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que ver- sem sobre condutas que impliquem violação dos direitos huma- nos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóte- ses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
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