Implantação de Governança no Setor Público

Implantação de Governança no Setor Público

26 Implantação de governança no setor público Kleberson Souza 1.4 Limitações do Controle Interno Foi visto que controles internos podem fornecer apenas segurança razoável para a administração e para o conselho de administração quanto à consecução dos objetivos de uma entidade. A eficácia dos controles internos está sujeita a limitações tanto de implementação como de efetivo funcionamento, ou seja, não importa quão bem tenham sido desenhados, jamais se pode esperar segurança absoluta dos controles. Isso se deve às limitações inerentes ao controle interno (Brasil, 2012). Entre as possíveis limitações existentes, Liotto (2004) cita: “[...] a consideração de custo-be- nefícios que deve ser feita, uma vez que os controles não podem custar mais do que aquilo que é controlado”. A possibilidade de falhas; erros de julgamentos em decisões; a ocorrência de eventos externos além da ingerência dos administradores; o conluio entre empregados; e a sua transgressão por parte da própria administração. a. Custos versus Benefícios O custo dos controles internos de uma entidade não deve ser superior aos benefícios que deles se esperam. Os controles não podem se tornar mais importantes que os próprios objetivos para cuja con- secução devem contribuir. As organizações têm recursos limitados e devem priorizar sua utilização nas atividades (incluindo os controles) que agregammais valor. Isso implica dizer que nem todos os riscos precisam ou devem ser monitorados. Por exemplo, quando o risco é muito baixo e o impacto na organização causado pela ocorrência desse risco tam- bém é baixo, pode-se aceitar o risco e não estabelecer controle interno algum. Isso porque o excesso de controle pode onerar demasiadamente o processo, tornando-o dispendioso e contraproducente. Os parâmetros essenciais dessa análise decorrem da convicção de que todo controle tem um custo, que deve ser inferior à perda decorrente da consumação do risco controlado e, ainda, que, na situação de limitação de recursos, a organização deve privilegiar investimentos em atividades de controle que mitiguem os riscos mais relevantes. Como exemplo, pode-se citar a dispensa de instau- ração de tomada de contas especial pelo TCU, na hipótese de valor do débito atualizado inferior a R$ 75.000,00 (IN nº 71/2012). É nesse sentido a orientação contida no art. 14 do Decreto-Lei nº 200/67, ao dispor que: [...] o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco . Reforçando essa convicção, o art. 5º, XI, da Lei nº 13.460/2017 orienta que “o usuário de ser- viço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e presta- dores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: “[...] XI – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=