Implantação de Governança no Setor Público
30 Implantação de governança no setor público Kleberson Souza • sistema de autorização e alçadas; • controles físicos sobre ativos; • autorização para saída de veículo oficial. b. detectivos, por sua vez, detectam a ocorrência de erros ou anormalidades e medem a eficiên- cia dos controles preventivos. Os controles detectivos não impedem a ocorrência do evento de risco, porém, alertam sobre a existência de problemas e desvios em relação ao padrão. • Podem ser citados como exemplos: • contagem de caixa; • conciliações bancárias e contábeis; • inventários físicos e análise de diferenças; • rotinas de detecção de fraudes e conluios. c. Compensatórios são os controles existentes para contrabalancear falhas na estrutura da organização, ou compensando a não adoção de controles preventivos ou detectivos. Pode ser citada como exemplo a não realização de segregação de funções em uma determina- da atividade, ou em uma organização pequena, por elevar os custos com contratação de pessoal, compensando com outras técnicas de controle, como análise amostral, inven- tários periódicos etc., compensando a não adoção de segregação de funções em uma atividade da organização. Em um processo de fechamento contábil, por exemplo, uma empresa pode não contar com múltiplos executores, mas realizar uma análise amostral do processo e uma conciliação, substituindo, de maneira efetiva, o controle de segrega- ção de atividades. 1.5.3Classificação quanto ao momento da aplicação Segundo o art. 77 da Lei nº 4.320/64, o controle pode ser classificado, quanto ao momento em que é exercido, como prévio, concomitante e subsequente. Essa classificação diz respeito ao momento em que o controle é aplicado, isto é, antes, durante ou depois de uma atividade ou de um ato, cujos riscos se pretendem mitigar. a. Controle prévio ou ex-ante - as ações de controle e avaliação acontecem antes da ocorrência do evento ou fato que se pretende controlar, com o intuito de prevenir ou impedir o sucesso de atos indesejáveis como erros, desperdícios ou irregularidades. Nesse tipo de controle, o ato tem sua eficácia suspensa até ser submetido a análise e aprovação formal do órgão de controle. Podem ser citados como exemplos a autorização do Senado Federal para o Município con- trair operação de crédito externo; exame prévio pelo TCU de editais e procedimentos em ca- sos de Parcerias Público-Privadas (PPPs); controle sobre o edital de licitação prévio visando a realização de um contrato etc.
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