Implantação de Governança no Setor Público

Implantação de Governança no Setor Público

32 Implantação de governança no setor público Kleberson Souza 1.6 Diferença entre Controle Interno e Auditoria Interna A auditoria interna e um controle da própria gestão que tem por atribuição medir e avaliar a efi- ciência e eficácia de outros controles. Importa destacar que não cabe a auditoria interna estabelecer estratégias para gerenciamento de riscos ou controles internos para mitiga-los, pois estas são ativida- des próprias dos gestores. Cabe-lhe avaliar a qualidade desses processos. A auditoria interna de um órgão ou entidade do Poder Executivo Federal integra, por força do que dispõe o decreto 3.591/2000, o sistema de controle interno desse Poder, mas não se confunde com o controle interno da própria entidade (Brasil, 2012). A Internacional Federation of Accountants – IFAC (Federação Internacional de Contadores) define auditoria como: [...] uma verificação ou exame feito por um auditor dos documentos de prestação de contas com o objetivo de habilitá-lo a expressar uma opinião sobre os referidos documentos de modo a dar aos mesmos a maior credibilidade. Já o conceito da Internacional Organization of Supreme Audit Institutions – INTOSAI (Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria), que esta mais voltado para o controle das finan- ças públicas, define como:“[...] o exame das operações, atividades e sistemas de determinada entidade, com vista a verificar se são executados ou funcionam em conformidade com determinados objetivos, orçamentos, regras e normas”. Sob a ótica do Tribunal de Contas da União (TCU), expresso na Decisão n. º 507/2001, [...] a unidade de auditoria interna (órgão ou unidade de controle interno no setor público) e um importante agente na estrutura de governança corporativa e tem como competência principal avaliar o funcionamento dos sistemas de controles internos das organizações e se os regulamentos, instruções e políticas estão sendo observadas, de modo a auxiliar essas organizações a alcançarem suas missões institucionais. Apesar dessas definições, há certa confusão entre auditoria interna e controle interno. O cerne da confusão está na tradição normativa e doutrinária brasileira que denomina como órgãos de controle interno as instituições ou unidades administrativas que desempenham o papel de auditoria interna governamental, assim como de órgãos de controle externo aquelas instituições que desempenham o papel de auditoria externa. A própria Constituição Federal de 1988 (Brasil, 2012) prescreve: Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, [...] será exercida pelo Con- gresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. [...] Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=