Implantação de Governança no Setor Público
74 Implantação de governança no setor público Kleberson Souza Esses mecanismos podem estar materializados em um Programa de Integridade Pública. Pro- grama de Integridade é um conjunto de medidas com o objetivo de prevenir, detectar e remediar a ocorrência de fraude e corrupção nas entidades, pensadas e implementadas de forma sistêmica, com aprovação da alta direção, e sob condenação de uma área ou pessoa responsável (Brasil, 2015). O Programa de Integridade está previsto no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrup- ção), nos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.420/15 e na Portaria CGU nº 909/2015, a qual trata integralmen- te desse assunto. Na esteira desse mandamento legal, o art. 41 do Decreto nº 8.420/2015 dispõe que: Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e proce- dimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, política e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregu- laridades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. No âmbito do Poder Executivo Federal, os órgãos e entidades estão obrigados a instituir pro- grama de integridade, com objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais desti- nadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, cabendo à Controladoria-Geral da União estabelecer procedimento necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento desses programas (art. 19 e 20, do Decreto nº 9.203/2017) Dessa forma, a entidade deve contemplar, dentro do processo de identificação e avaliação de riscos, aqueles relacionados a fraudes e corrupção praticados pelos colaboradores e terceiros. QUAIS CONTROLES VOCÊ PODE IMPLEMENTAR? I – Incluir na política corporativa de gestão de riscos os riscos relacionados à fraude e corrupção (riscos de integridade) que podem afetar a realização de seus objetivos. II – Identificar se os riscos de fraudes e corrupção (integridade) foram mapeados, bem como identificadas suas causas e consequências potenciais. III – Estabelecer parâmetros para a escolha das ações de aceitar, transferir, evitar ou mitigar os riscos de fraude e corrupção analisados. IV – Implantar um programa de integridade na organização, estruturado nos eixos definidos no art. 19, do Decreto nº 9.203/2017. V – Criar sistema que gera automaticamente indicadores de situações de fraude e corrupção ( red flags ). VI – Avaliar e tratar as situações sinalizadas pelos indicadores do tipo red flags . VII – Indicar unidade formalmente responsável pelo acompanhamento e gestão do programa de integridade. VIII – Divulgar para o público interno e externo. IX – Estabelecer medidas de tratamento dos riscos para a integridade e implementar medidas de monitoramento contínuo do programa de integridade. Princípio 8: A organização identifica e avalia mudanças que poderiam afetar, de forma significativa, o sistema de controle interno. Como parte da avaliação de riscos da organização pública, a administração deve identificar as mudanças que podem afetar , de forma significativa , o sistema de controle interno da entidade e tomar as ações necessárias. Assim, cada entidade precisa de um processo para identificar e avaliar fatores
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