Implantação de Governança no Setor Público

Implantação de Governança no Setor Público

74 Implantação de governança no setor público Kleberson Souza Esses mecanismos podem estar materializados em um Programa de Integridade Pública. Pro- grama de Integridade é um conjunto de medidas com o objetivo de prevenir, detectar e remediar a ocorrência de fraude e corrupção nas entidades, pensadas e implementadas de forma sistêmica, com aprovação da alta direção, e sob condenação de uma área ou pessoa responsável (Brasil, 2015). O Programa de Integridade está previsto no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrup- ção), nos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.420/15 e na Portaria CGU nº 909/2015, a qual trata integralmen- te desse assunto. Na esteira desse mandamento legal, o art. 41 do Decreto nº 8.420/2015 dispõe que: Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e proce- dimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, política e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregu- laridades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. No âmbito do Poder Executivo Federal, os órgãos e entidades estão obrigados a instituir pro- grama de integridade, com objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais desti- nadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, cabendo à Controladoria-Geral da União estabelecer procedimento necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento desses programas (art. 19 e 20, do Decreto nº 9.203/2017) Dessa forma, a entidade deve contemplar, dentro do processo de identificação e avaliação de riscos, aqueles relacionados a fraudes e corrupção praticados pelos colaboradores e terceiros. QUAIS CONTROLES VOCÊ PODE IMPLEMENTAR? I – Incluir na política corporativa de gestão de riscos os riscos relacionados à fraude e corrupção (riscos de integridade) que podem afetar a realização de seus objetivos. II – Identificar se os riscos de fraudes e corrupção (integridade) foram mapeados, bem como identificadas suas causas e consequências potenciais. III – Estabelecer parâmetros para a escolha das ações de aceitar, transferir, evitar ou mitigar os riscos de fraude e corrupção analisados. IV – Implantar um programa de integridade na organização, estruturado nos eixos definidos no art. 19, do Decreto nº 9.203/2017. V – Criar sistema que gera automaticamente indicadores de situações de fraude e corrupção ( red flags ). VI – Avaliar e tratar as situações sinalizadas pelos indicadores do tipo red flags . VII – Indicar unidade formalmente responsável pelo acompanhamento e gestão do programa de integridade. VIII – Divulgar para o público interno e externo. IX – Estabelecer medidas de tratamento dos riscos para a integridade e implementar medidas de monitoramento contínuo do programa de integridade. Princípio 8: A organização identifica e avalia mudanças que poderiam afetar, de forma significativa, o sistema de controle interno. Como parte da avaliação de riscos da organização pública, a administração deve identificar as mudanças que podem afetar , de forma significativa , o sistema de controle interno da entidade e tomar as ações necessárias. Assim, cada entidade precisa de um processo para identificar e avaliar fatores

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