Implantação de Governança no Setor Público
80 Implantação de governança no setor público Kleberson Souza 2. CONTROLES LEGAIS 2.1 - Atividade Relevante: Elaboração do edital e minuta do contrato Objetivo da Atividade: Garantir que a elaboração do edital atenda a legislação Risco Controle Interno Sugerido R#02 – Editais sem padrão, multiplici- dade de esforços, esforço desnecessá- rio e repetição de erros. CT#02.01 – Formulação de modelos de editais de licitação, checklist, atas de registro de preços e contratos de aquisição com elementos mínimos necessários ao cumprimento das normas aplicáveis ao processo de seleção e contratação das empresas, podendo utilizar os editais-padrão da AGU como referência. 2.2 - Atividade Relevante: Habilitação e Julgamento das propostas Objetivo da Atividade: Garantir que a análise e julgamento dos documentos de habilitação e proposta de preços das empresas sejam realizados de forma adequada. Risco Controle Interno Sugerido R#03 – Exame inadequado dos docu- mentos de habilitação e propostas de preços. CT#03.01 – Designação formal de equipe técnica para auxiliar a CPL na análise da documen- tação de habilitação e propostas de preços nas licitações para contratação de objetos mais complexos (Obras e Tecnologia da Informação – TI, por exemplo) 3. PREVENÇÃO DE FRAUDES E CONLUIOS 3.1 - Atividade Relevante: Análise das licitantes a fim de identificar situações que comprometam o caráter competitivo e evitem a participação de empresas impedidas de licitar. Objetivo da Atividade: Garantir que o processo licitatório seja realizado em obediência ao princípio constitucional da isonomia, sem ocorrência de fraudes e conluios. Risco Controle Interno Sugerido R#04 – Existência de conluio ou ado- ção de práticas anticompetitivas entre as empresas licitantes, fraudando ou frustrando o caráter competitivo da licitação. CT#04.01 – Rotinas para verificação de elementos que comprometem o caráter competitivo (vínculos, documentos falsos, incoerências e inconsistências), anexando os procedimentos aplicados no processo licitatório; CT#04.02 – Exigir dos licitantes a apresentação declaração formal informando que a proposta foi elaborada de forma independente (declaração de independência de propostas). Fonte: Elaborado pelo autor Cabe destacar que o TCU tem recomendado às Organizações que “estabeleçam políticas e procedimentos de controle para atuar sobre os riscos identificados, de maneira a contribuir para que os objetivos da organização sejam alcançados dentro dos padrões estabelecidos” (Acórdão nº 11.563/2016-Segunda Câmara). Ademais, os Poderes e Órgãos do Estado de Mato Grosso devem normatizar todas as atividades dos sistemas administrativos (Sistema de Compras, Licitações e Contratos, Transportes, Educação, Saúde, convênios etc.) por força do art. 5º da Resolução Normativa TCE-MT nº 01/2007 (Aprova o
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