Implantação de Governança no Setor Público
88 Implantação de governança no setor público Kleberson Souza Nesse sentido, se em decorrência das atividades de monitoramento constatar o não cumpri- mento das políticas e procedimentos de controle interno, deve-se comunicar tempestivamente os responsáveis pela tomada de ações corretivas na organização, inclusive órgãos de controle (TCE-MT, Polícia Civil ou Federal, Ministério Público, Procuradoria Municipal, etc), supervisão e regulamentação da entidade pública. Além disso, a Auditoria Interna/Secretaria de Controle Interno deve elaborar um plano de monito- ramento formalmente definido para verificar se as deficiências constatadas foram, de maneira efetiva, regularizadas em tempo hábil. Ademais, a entidade pública deve dispor de estatutos, normas ou manuais (protocolos de in- vestigação formalmente definidos) que descrevam todos os procedimentos, responsáveis, prazos e cronograma que devem ser adotados para interrupção das irregularidades e infrações observadas no monitoramento. São exemplos de medidas de remediação a suspensão ou rescisão de contratos com terceiros envolvidos; aplicação penalidades e multas contratuais; afastamento do servidor das atividades; aber- tura de processo de tomada de contas especial; comunicação às autoridades competentes sobre as irregularidades detectadas etc. Mas, sobretudo, o que se espera do monitoramento é a capacidade de melhorar o tratamento a riscos na organização. Mais do que corrigir uma falha ou apurar responsabilidades por situações indese- jadas, a avaliação dos componentes da gestão de riscos, especialmente dos controles internos, deve for- necer subsídio para a tomada de decisão no sentido de aperfeiçoar os mecanismos de resposta a risco. Pode ser necessário modificar as condições do ambiente, alterar a Política, as métricas, os pa- râmetros da gestão de riscos, melhorar a disseminação e uso dos métodos, artefatos e controles. É possível que tudo esteja bem, mas também é possível que sejam necessárias mudanças significativas. Por fim, o TCU tem recomendado às organizações que: [...] proceda ao aprimoramento dos itens referentes ao elemento “monitoramento”, no âmbito do sistema de controles internos da unidade jurisdicionada, conforme as boas práticas dispostas no COSO – Estrutura Inte- grada de Controles Internos (Acórdão TCU nº 7.573/2016 – Primeira Câmara). QUAIS CONTROLES VOCÊ PODE IMPLEMENTAR? I – Encaminhar o produto do monitoramento do controle interno para a alta administração da entidade e outros agentes que tem poder de determinar ações corretivas, inclusive órgão de controle, supervisão, regulamentação etc. II – Elaborar estatutos, normas ou manuais (protocolos de investigação formalmente definidos) que descrevam todos os procedimentos, responsáveis, prazos e cronograma que devem ser adotados para interrupção das irregularidades infrações observadas. Exemplos de medidas de remediação incluem a suspensão ou rescisão de contratos com terceiros envolvidos, aplicação de multas contratuais, abertura de processo de reparação de danos, comunicação às autoridades competentes sobre as irregularidades detectadas etc. III – Prever, nos normativos, medidas disciplinares aos colaboradores internos, a alta administração e contratados em caso de violação de normas de controle interno. IV – Realizar acompanhamento pela alta administração das medidas eventualmente cumpridas ou não por parte dos responsáveis. V – Adotar as providências necessárias à apuração de colaboradores infratores que não atendem às normas e procedimentos. VI – Incluir nos contratos firmados pela entidade a previsão de aplicação de penalidades e/ou de rescisão contratual em caso de des- cumprimento, pelo contratado, das normas previstas relacionadas a ética e integridade da organização (Cláusula anticorrupção).
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