Implantação de Governança no Setor Público

Implantação de Governança no Setor Público

88 Implantação de governança no setor público Kleberson Souza Nesse sentido, se em decorrência das atividades de monitoramento constatar o não cumpri- mento das políticas e procedimentos de controle interno, deve-se comunicar tempestivamente os responsáveis pela tomada de ações corretivas na organização, inclusive órgãos de controle (TCE-MT, Polícia Civil ou Federal, Ministério Público, Procuradoria Municipal, etc), supervisão e regulamentação da entidade pública. Além disso, a Auditoria Interna/Secretaria de Controle Interno deve elaborar um plano de monito- ramento formalmente definido para verificar se as deficiências constatadas foram, de maneira efetiva, regularizadas em tempo hábil. Ademais, a entidade pública deve dispor de estatutos, normas ou manuais (protocolos de in- vestigação formalmente definidos) que descrevam todos os procedimentos, responsáveis, prazos e cronograma que devem ser adotados para interrupção das irregularidades e infrações observadas no monitoramento. São exemplos de medidas de remediação a suspensão ou rescisão de contratos com terceiros envolvidos; aplicação penalidades e multas contratuais; afastamento do servidor das atividades; aber- tura de processo de tomada de contas especial; comunicação às autoridades competentes sobre as irregularidades detectadas etc. Mas, sobretudo, o que se espera do monitoramento é a capacidade de melhorar o tratamento a riscos na organização. Mais do que corrigir uma falha ou apurar responsabilidades por situações indese- jadas, a avaliação dos componentes da gestão de riscos, especialmente dos controles internos, deve for- necer subsídio para a tomada de decisão no sentido de aperfeiçoar os mecanismos de resposta a risco. Pode ser necessário modificar as condições do ambiente, alterar a Política, as métricas, os pa- râmetros da gestão de riscos, melhorar a disseminação e uso dos métodos, artefatos e controles. É possível que tudo esteja bem, mas também é possível que sejam necessárias mudanças significativas. Por fim, o TCU tem recomendado às organizações que: [...] proceda ao aprimoramento dos itens referentes ao elemento “monitoramento”, no âmbito do sistema de controles internos da unidade jurisdicionada, conforme as boas práticas dispostas no COSO – Estrutura Inte- grada de Controles Internos (Acórdão TCU nº 7.573/2016 – Primeira Câmara). QUAIS CONTROLES VOCÊ PODE IMPLEMENTAR? I – Encaminhar o produto do monitoramento do controle interno para a alta administração da entidade e outros agentes que tem poder de determinar ações corretivas, inclusive órgão de controle, supervisão, regulamentação etc. II – Elaborar estatutos, normas ou manuais (protocolos de investigação formalmente definidos) que descrevam todos os procedimentos, responsáveis, prazos e cronograma que devem ser adotados para interrupção das irregularidades infrações observadas. Exemplos de medidas de remediação incluem a suspensão ou rescisão de contratos com terceiros envolvidos, aplicação de multas contratuais, abertura de processo de reparação de danos, comunicação às autoridades competentes sobre as irregularidades detectadas etc. III – Prever, nos normativos, medidas disciplinares aos colaboradores internos, a alta administração e contratados em caso de violação de normas de controle interno. IV – Realizar acompanhamento pela alta administração das medidas eventualmente cumpridas ou não por parte dos responsáveis. V – Adotar as providências necessárias à apuração de colaboradores infratores que não atendem às normas e procedimentos. VI – Incluir nos contratos firmados pela entidade a previsão de aplicação de penalidades e/ou de rescisão contratual em caso de des- cumprimento, pelo contratado, das normas previstas relacionadas a ética e integridade da organização (Cláusula anticorrupção).

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