Manual de procedimentos de auditoria: receita própria - IPTU
TCE-MT | Manual de procedimento de auditoria: receitas próprias – IPTU 42 | Tabela 8 – Alíquotas de IPTU vigentes no exercício de 2013 – Município de Primavera do Leste-MT Progressividade Imóveis edificados Imóveis não edificados Imóveis que, situados em logradouros ou vias públicas pavimentadas, que possuem muro e calçada, bem como os situados em vias públicas sem pavimentação, mas com meio-fio e possuírem muro. 1,00% 5,00% Se o imóvel situar em logradouro ou vias públicas pavimentadas e não possuírem muro e/ou calçada. Acréscimo atingindo o alíquota de: 2,00% no primeiro ano 4,00% no segundo ano e seguintes Acréscimo atingindo o alíquota de: 6% no primeiro ano • 1,40% (um vírgula quarenta por cento) no primeiro ano de progressividade; • 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento) no segundo ano de progressividade; • 1,87% (um vírgula oitenta e sete por cento) no terceiro ano de progressividade; • 2,10% (dois vírgula dez por cento) no quarto ano de progressividade; • 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) no quinto ano e seguintes de progressividade Fontes : Artigo 198, do Código Tributário Municipal – Lei nº 699, de 20 de dezembro de 2001, e atualizações posteriores. Município de Primavera do Leste-MT. 3 3 Efetuar o cálculo do IPTU lançado considerando o valor venal dos imóveis (amos- tragem) e a(s) alíquota(s) definida(s) no Código Tributário Municipal. 3 3 Confirmar se a(s) alíquota(s) de IPTU aplicada(s) pela Administração Municipal aos valores venais dos imóveis é(são) a(s) prevista(s) no Código Tributário Municipal. IV – Técnicas de Auditoria 3 3 Amostragem. 3 3 Exame documental. 3 3 Conferência de cálculos. V – Procedimentos de Auditoria 3 3 Identificar no Código Tributário Municipal a(s) alíquota(s) de IPTU aplicável(eis) no exercício analisado para os imóveis selecionados na amostra. 3 3 Apresenta-se a seguir, alíquotas do IPTU vigentes no exercício de 2013, no município de Primavera do Leste-MT (artigo 198 do Código Tributário Mu- nicipal – Lei nº 699 de 20 de dezembro de 2001 e atualizações posteriores) que dispõe que o IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos:
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