Manual de procedimentos de auditoria: receita própria - IPTU
TCE-MT | Manual de procedimento de auditoria: receitas próprias – IPTU 56 | II – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorre a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Público desapropriante; III – pertencente à pessoas idosas acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou portadora de deficiência física, que possuam um único imóvel; IV – pertencente a templo de qualquer culto, associações culturais, beneficentes, profissionais, esportivas e sem fins lucrativos. § 1º – As isenções previstas nos incisos I, III e IV, só serão efetivadas mediante reque- rimento fundamentado do interessado, sendo satisfatório uma única apresentação das documentações. § 2º – A permissão para fracionamento a que se refere o inciso I não se estende a quaisquer outras hipóteses. A autorização de remissão de créditos do IPTU, no âmbito municipal de Prima- vera do Leste-MT também é contemplada na Lei nº 1.110, de 04 de setembro de 2009: Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos tributários, inscri- tos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e a Contribuição de Melhoria, nas situações adiante citadas: § 1º – Poderá ocorrer a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), para: I – pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pro- prietárias de um único imóvel e com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos; II – pessoas portadoras de deficiência física congênita e ou doença e acidente que o incapacite permanentemente, proprietárias de um único imóvel e com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos; III – pessoas aposentadas, em qualquer de suas formas, proprietárias de um único imóvel e com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos. [...] Artigo 6º – Os procedimentos e documentos necessários aos pedidos de remissão serão regulamentados por meio de decreto do Poder Executivo, que deverá primar pelo oferecimento de facilidades procedimentais ao contribuinte na medida do possível. O Decreto nº 1.081, de 01 de outubro de 2009, regulamentou os procedimentos necessários à concessão da isenção do IPTU: Artigo 1º – Para requerer a remissão prevista na Lei Municipal nº 1.110, de 04 de setembro de 2009, o contribuinte deverá apresentar cópia dos seguintes documentos: I – Quando postular a remissão com base na idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, deverá trazer cópia dos seguintes documentos: a) da Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial no qual
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