Manual de Recursos
Página 22 O efeito suspensivo não será concedido, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, quando e sempre que a concessão do efeito suspensivo puder ampliar a lesividade do ato impugnado. Também nos termos do CPC não será conferido efeito suspensivo na confirmação, revogação ou revisão de tutelas provisórias de urgência (cauteladas) em que se pretenda salvaguardar o erário, salvo decisão fundamentada do relator e quando já se houver demonstrado o fiel e integral cumprimento da cautelar com impossibilidade de que a concessão do efeito suspensivo possa agravar o dano. A não concessão, como regra, do efeito suspensivo contra a tutela ressarcitória não impede a concessão de seu efeito contra a tutela inibitória (multa) porque não tem capacidade de ampliação lesiva, mas apenas caráter inibitório. Possibilidade de não se conferir efeito suspensivo : nas hipóteses em que a lei prevê tal efeito, o Tribunal, excepcionalmente, pode não o conferir, diante das particularidades do caso concreto. O fundamento básico para tanto reside no poder geral de cautela, que possibilita ao Tribunal adotar medidas de urgência para resguardar a utilidade do processo. Trata-se, porém, de medida que só se justifica em caso de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão final. Expansão dos efeitos do recurso : como regra, os efeitos do recurso ficam restritos à pessoa do recorrente e à matéria impugnada. Há situações, no entanto, em que há uma natural expansão desses efeitos, notadamente quando o julgamento impor as mesmas consequências, pelos mesmos fundamentos, a mais de um responsável, mas nem todos recorrerem. Nesse caso, pode haver: • Expansão subjetiva dos efeitos do recurso : o recurso apresentado por uma parte aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=