Manual de Recursos
Página 25 3.2 Embargos de Declaração Cabimento: é o recurso apto a impugnar obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida. Tem, portanto, requisito específico de admissibilidade, consistente na arguição de um desses citados vícios. Se o recorrente pretender discutir matérias de outra natureza, os embargos não deverão ser admitidos. Prazo: 15 dias. Efeito interruptivo : os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos, exceto quanto aos itens não alcançados pela impugnação. Os prazos são devolvidos na íntegra, a partir da publicação da decisão recorrida no DOC (Diário Oficial de Contas). Esse efeito ocorre ainda que forem considerados meramente protelatórios. Efeito infringente : os embargos de declaração não objetivam discutir erros de procedimento ou de julgamento do processo, razão por que não são aptos a anular ou reformar a decisão recorrida. Excepcionalmente, porém, é possível que a correção do vício alegado (a omissão sobre ponto relevante da defesa, por exemplo) leve naturalmente a um daqueles resultados. Nessa hipótese, são conferidos efeitos infringentes (modificativos) aos embargos de declaração. Se isso ocorrer, os prazos para os demais recursos são devolvidos a todos os interessados. É importante notar, contudo, que os embargos de declaração só podem ter efeitos infringentes como consequência inevitável da eliminação da obscuridade, contradição ou omissão do ato recorrido. Procedimento : a relatoria dos embargos de declaração compete ao próprio relator da decisão impugnada, podendo a critério deste ser instruído pela SERUR, vide art. 270, inciso III, do RITCE/MT e art. 7º, IX, da Lei nº 8.906/94.
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