Manual de Auditoria de Conformidade
TCE-MT Manual de Auditoria de Conformidade – 77 – Quando couber ao caso, devem ser feitas considera- ções acerca da punibilidade do responsável. A morte, por exemplo, impede a aplicação de multa. Considera-se “boa-fé” a convicção, ainda que equivo- cada, de que se está agindo conforme o Direito. Assim, para saber se o gestor agiu de boa-fé, deve-se adotar o parâmetro do homem-médio, ou, neste caso do gestor-médio, ou seja, do gestor diligente, de normal con- duta cuidadosa. Isso feito, deve-se proceder a uma comparação entre o gestor do caso concreto e o imaginário gestor-médio. Para realizar essa comparação, deve-se colocar o gestor- -médio no lugar do gestor do caso concreto e se fazer a seguinte pergunta: é razoável admitir que o gestor-médio teria cometido o mesmo erro que o gestor do caso con- creto cometeu? Se a resposta for sim, então o gestor do caso concreto agiu de boa-fé. Caso seja não, então não se pode dizer que o gestor do caso concreto tenha procedido com boa-fé, pois o erro que cometeu, isto é, a convicção equivocada que teve de que estaria agindo conforme o Direito refle- te um erro que não se pode aceitar de um gestor, pois o gestor-médio não o teria cometido. Portanto, para preencher esse campo na Matriz de Res- ponsabilização é preciso destacar a conduta que o gestor- -médio teria adotado se estivesse na mesma situação do gestor do caso concreto. Destaca-se que a culpabilidade é de desenvolvimento facultativo pela equipe de auditoria, devendo ser preenchi- do apenas nos casos em que a análise da reprovabilidade da conduta do agente (culpabilidade) for necessária para indicar circunstâncias excludentes, atenuantes ou agravan- tes da responsabilidade. Sempre que o campo culpabilidade não for preenchi- do, a equipe de auditoria deve tomar o devido cuidado para indicar a existência de culpa ou dolo na descrição da conduta do agente, mediante descrição da conduta dese- jada diante das circunstâncias que o cercavam. Além do mais, não se deve preencher o campo culpa- bilidade da matriz de responsabilização quando a respon- sabilidade pelo achado de auditoria for imputada a pessoa jurídica.
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