Manual de Auditoria de Conformidade

Manual de Auditoria de Conformidade

– 80 – TCE-MT Manual de Auditoria de Conformidade Conduta Nexo de causalidade Culpabilidade Autorizar, mediante despacho às fls. X e Y, do processo Z, o início de obra não previamente licitada e contratada ou contratada por dispensa/inexigibilidade, quando deveria ter instaurado procedimento licitatório. A autorização do início da obra resultou na contratação informal de terceiros não precedida por licitação. Não é possível afirmar que houve boa-fé do responsável, não tendo este praticado o ato após prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer técnico. É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara e que era exigível conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável ter instaurado o procedimento licitatório ao invés de ter autorizado o início da obra não licitada. Conduta Nexo de causalidade Culpabilidade Assinar o edital de licitação e a homologação, às fls. X, do processo X, bem como o contrato nº X (fls. xx/yy), que regularam a contratação de obras e a aquisição de equipamentos em um único processo e com preço global, quando deveria ter instaurado procedimento licitatório para tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis. A assinatura do edital, da homologação e do contrato nº X resultou na aquisição de obras e equipamentos com preço global e, portanto, sem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e da ampliação da competitividade. Não é possível afirmar que houve boa-fé do responsável, não tendo este praticado o ato após prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado em parecer técnico. É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que praticara e que era exigível conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável ter instaurado o procedimento licitatório para tantas parcelas quanto se comprovassem técnica e economicamente viáveis ao invés de assinar a homologação para a realização do procedimento em uma única etapa.

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