Manual de Auditoria Operacional

Manual de Auditoria Operacional

TCE-MT | Manual de auditoria operacional 68 | c. parcialmente implementada – quando o gestor considerou concluídas as providências referentes à implementação da deliberação, sem implementá-la totalmente; d. em implementação – se há evidências de que existem ações em curso no sentido de so- lucionar as ocorrências apontadas durante a auditoria e que deram origem à deliberação proposta; e. não mais aplicável – em razão de mudanças de condição ou de superveniência de fatos que tornem inexequível a implementação da deliberação. Quando a deliberação for uma determinação, deve-se substituir os termos implementada e em implementação por cumprida e em cumprimento . O Relatório de Monitoramento deve conter os seguintes itens: a. sumário ; b. introdução ; c. análise da implementação das recomendações – nesse item apresenta-se o grau de im- plementação de cada recomendação, com as respectivas evidências; d. comentários dos gestores – nesse item, os gestores podem agregar comentários e suges- tões que julguem pertinentes sobre as constatações da equipe; e. conclusão – esse item deverá conter quadros indicando a situação de implementação das recomendações do Tribunal; f. proposta de encaminhamento – nesse item, o relatório poderá apresentar proposta de encerramento do processo ou de determinações/recomendações, se for o caso. A estrutura dos relatórios de monitoramento e os elementos obrigatórios pré-textuais e apên- dices devem obedecer às regras descritas nos Capítulos VI e VII deste manual.

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