O Prefeito, o Vereador e o e o Controle da Administração Pública

O Prefeito, o Vereador e o e o Controle da Administração Pública

10 A Constituição F ederal de 1988 considerou que “ a organi - zação político - administrativa da República F ederativa do B rasil compreende a União, os Estados, o Distrito F ederal e os Municípios, todos aut ô nomos ” . A autonomia política confere ao município o poder de criar normas e leis ; a financeira consiste na faculdade que o município tem de instituir e arrecadar seus próprios tributos, bem como de aplicar suas rendas ; e a administrativa consiste na possibilidade de organização, gestão e e x ecução de seus serviços públicos locais. O município é considerado a unidade de governo efetiva - mente local, sendo o principal ponto de apoio para que as comu - nidades e x erçam a cidadania. Em regra, é mais fácil o acesso da população aos agentes políticos municipais ( prefeito, vice - pre - feito, vereadores e secretários ) do que ao governador, aos depu - tados estaduais e federais e ao presidente da República. Essa pro - x imidade faz com que haja uma cobrança maior por parte da população junto às autoridades locais. São competências dos municípios ( art. 30 , C F/88): I. legislar sobre assuntos de interesse local ; II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ; III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fi x ados em lei ; IV. criar, organizar e suprimir distritos ; V. organizar e prestar os serviços de interesse local ; VI. manter programas de educação pré - escolar e de ensino fundamental ; VII. prestar serviços de atendimento à saúde da população ; VIII. promover adequado ordenamento territorial ; I X . promover a proteção do patrim ô nio histórico - cultural local. Capítulo I – O município e suas competências

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