O Prefeito, o Vereador e o e o Controle da Administração Pública
24 nheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Assim, não apenas o prefeito e o presidente da Câmara de Vereadores devem prestar contas, mas também toda pessoa (físi- ca ou jurídica) que administre dinheiro público, sob pena de res- ponderem à ação civil de improbidade administrativa, entre ou- tros efeitos. Isso não é favor, é obrigação imposta em lei. O fato de o prefeito não prestar contas pode causar a inter- venção no município (art. 35, inciso II da Constituição Federal). Quem exerce o controle sobre a prestação de contas A Constituição Federal prevê os seguintes tipos de controle so - bre a Administração Pública: • controle interno, que é aquele realizado pela própria admi - nistração sobre seus órgãos ou entidades; • controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; • controle externo, exercido diretamente pelo Tribunal de Con - tas; • controle social, exercido pela sociedade. CONTROLE INTERNO A implantação do sistema de controle interno na Administra - ção Pública é, antes de tudo, exigência constitucional. Entre - tanto, foi a Lei de Responsabilidade Fiscal que criou o ambiente de seriedade administrativa que faltava para que os controles in - ternos pudessem prosperar. Ao impor à Administração Pública uma série de mecanismos destinados a garantir o equilíbrio entre a re - Capítulo II – O Controle da Administração Pública
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