Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades

Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades

11 Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades 2. A adequada atuação da Ouvidoria começa pelo seu regulamento A Ouvidoria, canal de comunicação entre a sociedade e o Poder Público, propicia que o cidadão, por meio de suas manifestações, avalie os serviços públicos recebidos, bem como controle e participe da Administração Pública. Um dos aspectos da atividade de controle está diretamente relacionado à verificação da apropriada utilização dos recursos públicos, visto que as ações do gestor público só serão legítimas quando amparadas pelos próprios cidadãos. Assim, a fim de que o controle social alcance êxito, é necessário que a Ouvidoria tenha o adequado e satisfatório posicionamento na estrutura organizacional do Tribunal de Contas, que as suas atividades estejam fundadas em normativo próprio, capaz de assegurar o seu bom desempenho, e a consecução de sua missão junto à sociedade. Destarte, sugerimos que a norma regulamentadora da Ouvidoria compreenda de- terminados tópicos, a seguir apresentados. I – Observância de normas e suas hierarquias A hierarquia das normas segue rígido critério, segundo o qual os preceitos são dis- tribuídos em uma pirâmide normativa que tem em seu topo a Carta Magna, vindo a seguir os demais regramentos. Geralmente, as normas são classificadas como normas constitucionais, leis com- plementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e re- soluções, decretos regulamentares, normas internas e normas individuais. Ante a isso, a observância desta hierarquia deve ser considerada quando da elaboração dos normativos das Ouvidorias. Em síntese, por imprescindível, salientamos a compatibilização do Regulamento da Ouvidoria com os seguintes regramentos: a. Constituição Federal; b. Constituição Estadual; c. Lei Orgânica; d. Regimento Interno; e. outras normas dos Tribunais de Contas.

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