Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades

Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades

12 Atricon | Associação dos Membros dosTribunais de Contas do Brasil II – O regulamento da Ouvidoria A fim de que o controle social alcance êxito, é necessário que a Ouvidoria tenha o adequado e satisfatório posicionamento na estrutura organizacional de cada Tribunal de Contas. Além disso, a Ouvidoria deve dispor de estrutura física e funcional própria e suas atividades devem estar fundadas em normas capazes de assegurar o seu bom desem- penho, e a consecução de sua missão junto à sociedade. Assim, a norma que regulamentar a Ouvidoria deverá versar sobre: a. o posicionamento 1 da Ouvidoria na estrutura organizacional do Tribunal de Con- tas (TC). O Ouvidor deve ser nomeado pelo Titular da Corte de Contas e possuir autonomia de atuação, devendo ter nível hierárquico superior ou equivalente ao dos titulares das unidades finalísticas; b. as definições básicas de: demanda, manifestante, canal de comunicação, usu- ário, serviço público; c. as competências da Ouvidoria; d. as competências do Ouvidor; e. as competências do Gestor da Ouvidoria; f. as competências dos servidores de Ouvidoria; g. a natureza das manifestações; h. as formas de atendimento; i. o comportamento dos servidores; j. o diagrama de atendimento das manifestações; k. a observância dos prazos legais para o atendimento das manifestações; l. a sua estrutura física e funcional, para atendimento do público interno e ex- terno, devendo ser próprias. A estrutura física, sua composição e o número de servidores pertencentes ou vinculados à unidade obedecerá à realidade de cada Tribunal de Contas; m. os canais de comunicação da sociedade com a Ouvidoria. Elencar os canais de comunicação que propiciem a participação da sociedade e que de fato a aproximem da Instituição; n. as ferramentas de atuação (tecnológicas ou não); o. o “Manual de Atividades Internas” da Ouvidoria; p. o sítio na Internet próprio; q. o permanente aperfeiçoamento de seu corpo técnico, de sua estrutura e de seus mecanismos de atuação; r. a periodicidade de apresentação dos relatórios de atividades ao Titular do Tribunal; 1 Outras normas do Tribunal de Contas devem assegurar este posicionamento

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