Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades

Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades

23 Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades 4. Regulamentação da Lei de Acesso a Informação no âmbito dos Tribunais de Contas A Lei de Acesso à Informação (LAI) dispõe sobre os procedimentos a serem obser- vados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso às informações públicas previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. A LAI subordina “os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Pode- res Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.” A norma estabelece diretrizes a serem observadas a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, prescrevendo a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Sob esse prisma, em razão da pluralidade de cenários existentes nos Tribunais de Contas, da singularidade de suas Ouvidorias, recomendamos a regulamentação da LAI, no âmbito dos Tribunais de Contas, conforme a estrutura de elaboração da Lei e a realidades institucionais, conforme quadro sugestivo: ELEMENTOS RECOMENDADOS TÍTULO OBSERVAÇÃO Competências Devem ser indicadas as competências da Unidade responsável pelo processamento dos pedidos de acesso à informação e das unidades envolvidas, podendo ser extraídas dos normativos próprios. Exemplos: • Lei Orgânica de cada TC; • Regimento Interno de cada TC; • Regulamento de criação da Ouvidoria de acordo com a reali- dade de cada Tribunal de Contas. Disposições Gerais A exemplo dos arts. 1º ao 3º e 5º da LAI. Definições A exemplo do art. 4º da LAI. Acesso, divulgação e proteção da informação A exemplo dos arts. 6º, 7º e 8º da LAI. • Acesso: regra da norma, deve ser garantido a todos. • Divulgação: divulgar o máximo de informações possíveis, fortalecendo à transparência ativa. • Proteção: garantir o acesso a quem for autorizado, a integri- dade da informação e o sigilo, quando exigido por lei. Nesse caso, recomenda-se tratar em normativo próprio. Atentar-se as prescrições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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