Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades
36 Atricon | Associação dos Membros dosTribunais de Contas do Brasil Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento ao usuário, no âmbito deste Tri- bunal, serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, simplici- dade, imparcialidade, celeridade e cortesia, sem prejuízo da observância das demais normas regulamentares. Art. 4º-A Para os efeitos desta norma, considera-se: I – regularidade: manutenção do mesmo padrão de qualidade na prestação do serviço e do atendimento; II – continuidade: prestação ininterrupta dos serviços aos usuários, ressal- vadas as exceções afetadas por recessos anuais; III – efetividade: prestação dos serviços públicos com foco nos resultados, garantindo-se, para tanto, a excelência em todas as fases do processo de tratamento das manifestações; IV – segurança: execução de serviços públicos sem riscos para os usuários, resguardando-lhes a integridade física e mental, bem como o sigilo das informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V – atualidade: modernização e aprimoramento tecnológico e constante desenvolvimento individual dos servidores, objetivando simplificar e oti- mizar o acesso do usuário aos serviços do Tribunal; VI – generalidade: prestação do serviço de forma igualitária a todos os usuá- rios, vedado qualquer tipo de discriminação, atentando para a utilização de linguagem simples e compreensível a todos, de modo a evitar o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; VII – transparência: divulgação de informações claras e precisas sobre acesso aos serviços prestados pelo Tribunal; VIII – simplicidade: desburocratização dos serviços oferecidos, no sentido de eliminar formalidades e facilitar o acesso do usuário ao Tribunal; IX – imparcialidade: neutralização no exercício das atribuições, livre de influ- ências político-partidárias, religiosas ou ideológicas, de modo a garantir prestação isenta e independente dos serviços do Tribunal; X – celeridade: execução dos serviços públicos em tempo razoável, obser- vando-se o cumprimento de prazos e normas procedimentais; XI – cortesia: prestação do serviço público mediante tratamento respeitoso ao usuário. CAPÍTULO II DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES EOS USUÁRIOS
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