Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades

Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades

43 Ouvidorias dos Tribunais de Contas: o aprimoramento de suas atividades Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação ao responsável pela atividade ou serviço público prestado, e à sua chefia imediata. Art. 21 A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação da atividade ou do serviço objeto da manifestação. Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação apresentada conterá informação prestada pela autoridade responsável. Art. 22 A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação da atividade ou do serviço do Tribunal, que se manifestará acerca da pos- sibilidade de adoção da medida sugerida. Parágrafo único. Caso a medida sugerida possa vir a ser adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua adoção, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a sua execução. Art. 23 A solicitação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação da atividade ou do serviço objeto da manifestação. §1º A resposta conclusiva da solicitação apresentada conterá informação prestada pela autoridade responsável. §2º Quando a solicitação contiver pedido de orientação sobre matéria referente à área de atuação do Tribunal, a unidade técnica responsável promoverá o atendimento. §3º A orientação técnica será realizada por meio da indicação de jurisprudência, estando isenta de qualquer conteúdo normativo, consistindo em simples sugestão ao solicitante e, em nenhuma hipótese, em pré-julgamento ou tese. §4º A orientação técnica não se confunde com a Consulta prevista no Regimento Interno do Tribunal. Seção III Das Denúncias Informais Art. 24 A Ouvidoria deverá coordenar o atendimento das denúncias informais recebidas ou a ela encaminhadas, por meio de registros eletrônicos, formalização, complementação, encaminhamento e resposta final ao usuário. Parágrafo único. A denúncia informal não se confunde com o processo regular de denúncia previsto na Lei Orgânica do Tribunal. Art. 25 A área de controle externo e seus segmentos deverão atuar mediante a prestação de esclarecimentos, a adoção de providências cabíveis e o fornecimento de informações imprescindíveis ao atendimento das denúncias informais.

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