Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI)

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101 12 a Edição Cesar Santolim é mestre e doutor em Direito, pelo Curso de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Além da experiência acadêmica, já atuou como procurador do Estado do Rio Grande do Sul, e integrou o Conselho Superior da Procuradoria-geral do Rio Grande do Sul. É auditor substituto de conselheiro do TCE-RS e já publicou diversos livros na área do Direito Público. 15 de agosto de 2012 César Santolim Conselheiro substituto do TCE-RS Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal Download : http://ead.tce.mt.gov.br/course/view.php?id=183 O Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que “é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadri- mestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmen- te dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pa- gas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”. De acordo com o palestrante, a Lei pretende evitar a transferência de problemas para o pró- ximo gestor e comprometer o equilíbrio fiscal do exercício seguinte. O conselheiro substituto defen- deu ainda que, com a criação da LRF, foi possível a imposição de determinações como obediência a li- mites e condições e cumprimentos de metas entre receitas e despesas, fatores que contribuem para a melhoria de situações de descuido produzidas pe- los gestores quanto aos recursos financeiros. O descumprimento do artigo 42 da LRF tam- bém abrange a Lei nº 10.028/2000, que diz respei- to aos Crimes Contra as Finanças Públicas. O artigo em questão alerta o gestor para que despesas sem cobertura de caixa não sejam realizadas. É dever do gestor se responsabilizar pela quitação das des- pesas contratadas, não prejudicando a próxima administração e, consequentemente, a sociedade.

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