Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI)
40 • Plano Municipal de Saúde: -- A Lei nº 8.080/1990, art. 16, inciso XVIII, define que compete à direção nacional do SUS elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. O art. 18, inciso I, define que compete à direção municipal do SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e, no seu art. 36, estabelece que o processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local até o federal; -- A Lei nº 8.142/1990, no art. 4º, inciso III, define que, para re- ceberem os recursos do Fundo Nacional de Saúde, os mu- nicípios, os estados e o Distrito Federal deverão contar com plano de saúde. • Plano de Assistência Social: -- A Lei nº 8.742/1993, no art. 30, inciso III, estabelece que é condição para os repasses dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social aos municípios, aos Estados e ao Distrito Federal a efetiva instituição e funcionamento do Plano de Assistência Social. • Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal: -- A Constituição Federal, no art. 182, define que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público mu- nicipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O § 1º estabelece que o Plano Diretor é obrigató- rio para cidades com mais de vinte mil habitantes; -- A Lei nº 10.257/2001, art. 2º, inciso IV, estabelece o plane- jamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do mu- nicípio e do território sob sua área de influência. Resumidamente, o Plano Estratégico de Longo Prazo é elabora- do com as diretrizes, metas, iniciativas e programas que também irão compor o PPA, e o Plano Estratégico de Curto Prazo é elaborado com as ações priorizadas para o ano seguinte de gestão, que estarão or- çadas na LDO e na LOA.
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