Perguntas e Respostas ao Cidadão - 4ª Edição

Perguntas e Respostas ao Cidadão - 4ª Edição

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) | 15 | Competência para Fiscalização 16 – Um hospital particular não é fiscalizado pelo TCE-MT, mas se atender ao SUS como ocorre e quem faz a sua fiscalização? R: A condição para o Tribunal de Contas fiscalizar um hospital não está em ele ser ou não integrante do SUS, e, sim, por receber dinheiro público. A sua competência se define pela procedência da verba. Em se tratando de recurso público do Estado que foi destinado ao hospital, independentemente de ser um particular, o TCE irá fiscalizar a aplicação. Contudo, caso a verba seja federal, a competência fica a cargo do Tribunal de Contas da União. 17 – Além do TCE, qual outras instituições ou órgãos são de fiscalização? R: A Assembleia Legislativa, as Câmaras de Vereadores e o Ministério Público (Federal e Estadual). Existem ainda os observatórios de controle social, mas essas instituições não são mantidas pelo poder público. 18 – As instituições privadas também devem fazer a prestação de contas no TCE? A população pode ou não denunciá-las? R: Em regra, as instituições privadas não são fiscalizadas pelos Tribunais de Contas. Contudo, serão fiscalizadas pelo TCE (Constituição Federal – Parágrafo único do art. 70 e art. 711) aquelas que utilizam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro público. A população poderá denunciá-las desde que os valores ou bens foram utilizados de forma irregular. 19 – Quem fiscaliza as ONGs? Ex.: Oscip, Adesco, etc R: Todas as Organizações Não Governamentais (ONGs), que utilizam, guardam, ge- renciam ou administram recursos públicos podem ser fiscalizadas pelos Tribunais de Contas (Constituição Federal – Parágrafo único do art. 70 e art. 71). Além disso todo cidadão é parte legítima para também fiscalizar. Essas entidades devem dar publicida- de a suas atividades e demonstrações financeiras. No caso de existência de Termo de Parceria, sua execução será fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes em cada nível de governo (Art. 11, Lei nº 9.790/1999).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=