Relatório de Atividades 2016-2017

Relatório de Atividades 2016-2017

Relatório de Atividades 2016-2017 46 TCE-MT dade e o da tangibilidade do equilíbrio econômico finan- ceiro dos contratos, além de configurar delito por parte do ordenador de despesas. No caso dos municípios, o levantamento demons- trou que 521.270 pagamentos em 2016 foram feitos de forma irregular, em descumprimento à Lei 8.666/93, que totalizaram R$ 1.758.032.452,00. Entre os órgãos que cometeram a irregularidade estão consórcios de saúde, o Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis, a Prefeitura de Poxoréu e a Câmara Municipal de Várzea Grande. Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso em 2016 demonstra indícios de descumpri- mento à ordem cronológica de pagamentos feitos pelo Governo do Estado e municípios que alcança a cifra de R$ 5,9 bilhões. Desse total, 66% são de origem de órgãos estaduais e 34% dos jurisdicionados municipais 24 . A cronologia é determinada pela Lei 8.666/93, que dispõe sobre regras das licitações, e o descumprimento dessa regra fere os princípios constitucionais da morali- 24 Processo nº 142085/2017. No que diz respeito à Sema-MT, das 31 recomendações avaliadas ou reavaliadas, constatou-se que: uma foi implementada, nove foram parcialmente implementadas, onze encontravam-se em implementação e dez não foram implementadas. No que se refere às recomen- dações destinadas ao Governo do Estado e à Assembleia Legislativa, foram avaliadas as quatro recomen- dações, concluindo-se que: uma foi implementada, uma foi parcialmen- te implementada, uma não foi im- plementada e outra foi considerada não mais aplicável. Nesse contexto, o Tribunal Pleno determinou, por meio do Acórdão nº 321/2017-TP, que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente elabore e envie a este Tribunal o relatório circunstanciado, acompanhado de evidências documentais e detalha- mento da implementação das reco- mendações exaradas no Acórdão nº 5.644/2013-TP, no prazo de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da decisão; e, elabore e encaminhe a este Tri- bunal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta decisão, de um novo plano de ação, com a identificação das medidas a serem adotadas, dos responsáveis e dos novos e definitivos prazos para cada ação necessária ao cum- primento das recomendações que continuarão sob monitoramento deste Tribunal. 2.5.8 Administração Órgãos estaduais e municipais descumprem ordem cronológica de pagamentos

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