Relatório de auditoria operacional: gestão escolar do Ensino Fundamental em Mato Grosso - 2015

Relatório de auditoria operacional: gestão escolar do Ensino Fundamental em Mato Grosso - 2015

16 TCE-MT | Relatório de Auditoria Operacional: Gestão escolar do Ensino Fundamental em Mato Grosso –2015 Observa-se, no Gráfico 1, que 70% dos municípios não têm diagnóstico adequado. Ressalta-se que o diagnóstico deficiente não reflete a real situação da educação do município, dificultando, assim, o planejamento e a definição de metas e objetivos compatíveis com a realidade educacional do município. No Gráfico 2, verifica-se que 75% das metas e estratégias dos PMEs não es- tão alinhadas com as do PNE. Importante citar que a incompatibilidade entre os planos educacionais traz impactos negativos no aperfeiçoamento da Política Na- cional, Estadual e Municipal de Educação. Essa realidade traz prejuízos à aprendi- zagem dos alunos, conforme pode-se observar nos dados da Tabela 1. Tabela 1 - Posição de Mato Grosso no cenário nacional do Ensino Funda- mental Ensino Fundamental 2009 2011 2013 Anos iniciais 12º lugar 15º lugar 17º lugar Anos finais 9º lugar 10º lugar 20º lugar Fonte: QEdu com dados do INEP/MEC. Elaboração: Equipe de auditoria. Dados da tabela apontam que o Estado de Mato Grosso teve uma queda gradativa no ranking nacional do Ensino Fundamental. Nos anos iniciais, entre 2009 a 2013, o Estado caiu da 12ª posição para o 17ª. Para os anos finais, o declí- nio de Mato Grosso foi maior, ficando entre os sete piores estados brasileiros no ranking nacional do índice de aprendizagem do Ensino Fundamental. Ante o exposto, com vistas ao aperfeiçoamento das Políticas Estadual e Mu- nicipais de Educação, destacam-se, neste Sumário Executivo, as principais reco- mendações de melhoria às Secretarias Estadual e Municipais de Educação : normatização das formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, conforme determina o artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.394/96; elaboração de diagnóstico que reflita a situação educacional do estado/munícipio, a fim de promover o alinhamento do planos educacionais, conforme determina o artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.394/96; e estabelecimento de critérios e mecanismos de acompanhamento e avaliação da implementação dos planos de educação. 1 2 3

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