Relatório de auditoria operacional: infraestrutura e transporte escolar do ensino fundamental em Mato Grosso - 2015

Relatório de auditoria operacional: infraestrutura e transporte escolar do ensino fundamental em Mato Grosso - 2015

30 3. Transporte Escolar Após aplicação dos instrumentos de coleta de dados, nos municípios da amostra, a auditoria constatou ineficiência no transporte escolar, que se carac- terizou pelos seguintes achados: excesso de passageiros nos veículos, uso do transporte escolar por pessoas sem vínculo com a escola, ausência de itens de segurança obrigatórios nos veículos, ausência de monitores e fragilidade no con- trole e na qualidade do serviço prestado. A Constituição Federal 23 estabelece que o dever do Estado com a educação é efetivado mediante a garantia ao estudante dos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente 24 determina, em seu ar- tigo 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discrimina- ção, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Por ser a educação um direito fundamental, fica clara a responsabilidade do Estado na promoção do adequado serviço de transporte escolar como garantia de acesso do estudante à escola, possibilitando, nos termos da Constituição Fe- deral, o desenvolvimento da pessoa, tornando-a um cidadão capaz de conviver em sociedade e de exercer uma profissão. Em Mato Grosso, por força da Lei Estadual nº 8.469, de 7 de abril de 2006, o transporte de alunos da rede estadual de ensino é realizado pelos municípios, mediante repasse sistemático de recursos, utilizando o critério da quantidade de quilômetros rodados para o transporte dos respectivos alunos. 23 Constituição Federal de 1988, artigo 208, inciso VII. 24 Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

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