Relatório de auditoria operacional: financiamento do ensino fundamental em Mato Grosso - 2015
15 A Emenda Constitucional (EC) nº 53/06 criou o Fundeb, que posteriormen- te foi regulamentado pela Lei nº 11.494/07, tendo como objetivo aumentar os recursos aplicados pelos três entes na educação básica pública e melhorar a for- mação e o salário dos profissionais da educação. A EC nº 53/06 estabeleceu também o salário-educação 2 . Essa contribuição é cal- culada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer títu- lo, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. A cota estadual e municipal da contri- buição social do salário-educação é inte- gralmente redistribuída entre os estados e seus municípios. A distribuição é propor- cional ao número de alunos matriculados na educação básica das redes de ensino. Esse sistema de financiamento, basea- do na descentralização da gestão de ensi- no e nos fundos de financiamento, possibi- litou um aumento na quantidade de recur- sos investidos na educação, especialmente no Ensino Fundamental. A Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estabeleceu o Plano Nacio- nal de Educação para o decênio 2014-2024. A meta nº 20 do plano estabelece o investimento equivalente a 10% do PIB em 2024. 2 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). O que é salário-educação? É uma contribuição social paga pelas empresas, destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública. São 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de salários pagos pelas empresas contribuintes.
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