Relatório de auditoria operacional: financiamento do ensino fundamental em Mato Grosso - 2015
30 4. Financiamento da Alimentação Escolar 4.1 Programa Nacional de Alimentação Escolar O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é gerenciado pelo Fun- do Nacional de Desenvolvimento da Educação. Esse programa visa a transferên- cia, em caráter suplementar, de recursos financeiros aos estados e aos municí- pios, para ofertar, no mínimo, uma refeição diária aos alunos. O objetivo do programa é contribuir para o crescimento, o desenvolvimen- to, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábi- tos alimentares saudáveis por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional. A Constituição Federal de 1988, artigo 208, inciso VII, assegura o direito à ali- mentação escolar a todos os alunos da educação básica por meio de programas suplementares de alimentação escolar. A Lei Federal nº 11.947/09 21 implantou a Política Nacional de Alimentação Escolar. Em seu artigo 3º, a lei ressalta a universalização do direito à alimentação escolar para todos os alunos da educação básica. Atualmente, o valor repassado pela União aos estados e aos municípios, por dia letivo para cada aluno, é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino. Para o Ensino Fundamental, o valor repassado é de R$ 0,30 per capita , multiplicado pelo número de dias letivos no ano corrente e deve ser utilizado somente para a compra de gêneros alimentícios. Ainda, o que se refere aos valores repassados pelo PNAE, destaca-se: a. o valor per capita de R$ 0,30 centavos foi reajustado pela última vez em 28 de dezembro de 2009, por meio da Resolução nº 67 do Conse- lho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 21 Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE aos alunos da educação básica.
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