Relatório de auditoria operacional: postos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - 2017
Postos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Mato Grosso – 2017 TCE-MT | Relatório de Auditoria Operacional 25 4.3 Termos de Apreensão e Depósito (TAD) Insuficiência na padronização de entendimentos quanto às lacunas da legislação e questões interpretativas. Conforme apurado nas entrevistas e nos questionários eletrônicos enviados aos servidores que atuam nos postos fiscais, uma deficiência existente atualmente é a falta de pa- dronização de entendimentos quanto às lacunas da legislação e questões interpretativas da legislação tributária estadual. Ocorre que, por vezes, os servidores dos postos fiscais têm dúvidas quanto à aplicação de determinada regra ou quanto à interpretação de determinada disposição legal e, conforme relataram, não recebem resposta para os seus questionamentos. A Superintendência de Normas da Receita Pública (Su- nor) informou 27 que a atividade de interpretação da legisla- ção tributária é desenvolvida mediante demanda, seja de contribuintes ou seus representantes, seja de unidades fa- zendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública (Sarp). Neste caso, são editadas notas técnicas, dirigidas à unidade fazendária demandante, que possui a prerrogativa de decidir acerca da destinação dessa consulta. Ainda, há previsão no RICMS, artigo 1.007, que, sem- pre que a matéria consultada seja de relevância e interesse geral, a Sunor poderá ser demandada para edição de ato normativo de efeitos gerais, aplicável a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica e de observação obrigatória pelas unidades da Sarp. Ocorre, assim, que a falta de padronização quanto ao entendimento das normas tributárias no Estado é causada pelo não encaminhamento à Sunor dos questionamentos acerca da interpretação da legislação tributária. Assim, os servidores não têm seus questionamentos respondidos de forma institucional, permanecendo as dúvidas quanto à in- terpretação da legislação tributária. Em outros casos, pode-se citar como causa a insufi- ciência na divulgação das respostas aos processos de con- sulta originárias do público interno. 27 Por meio da Informação nº 003/2017-GRDN/SUNOR. Desse modo, a permanência das dúvidas ocasiona ações diferentes para situações análogas, tendo em vista que diferentes servidores podem ter interpretações diver- sas para um determinado fato. Ainda, há redução da eficá- cia dos TADs, já que, sem entendimento pacificado, pode ocorrer que a interpretação do julgador seja divergente e o crédito tributário acabe sendo anulado caso o contribuinte apresente impugnação ao crédito constituído. A fim de minimizar tais problemas, recomenda-se à Sefaz-MT que oriente os seus servidores a encaminhar as dúvidas existentes para as respectivas chefias para poste- rior consolidação e encaminhamento à Sunor, que se ma- nifestará sobre o tema. Recomenda-se, de igual modo, que seja dada ampla divulgação ao público interno das respos- tas aos processos de consulta. Recomenda-se ainda que a Sefaz-MT: 1 publique e divulgue seus entendimentos técnicos no tocante à matéria tributária, bem como adote instrumentos oficiais para interpretação da legislação tributária em caso de consultas formuladas por unidades da Sefaz-MT. Prejuízos à realização de receita em decorrência da atividade de empresas “laranjas” que operam por meio de liminares. Com o objetivo de evitar a inadimplência no paga- mento de ICMS, a legislação tributária estadual prevê a adoção de medidas cautelares administrativas visando ga- rantir o cumprimento da obrigação tributária e a segurança jurídica do tributo. Dentre essas medidas, estão a exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de divisa interestadual (art. 916, § 2º, I do RICMS); a obrigatoriedade de anexação do com- provante de recolhimento do ICMS correspondente à nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (art. 916, §
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