Relatório de auditoria operacional: postos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - 2017
Postos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Mato Grosso – 2017 26 TCE-MT | Relatório de Auditoria Operacional 2º, II do RICMS) e a emissão, a cada operação ou prestação de saída, da nota fiscal avulsa, de emissão exclusiva pela Sefaz-MT (art. 916, § 2º, IV do RICMS), em razão de não autorização de emissão de nota fiscal no estabelecimento do contribuinte. Na hipótese de estar obrigado a anexar o comprovan- te de recolhimento do ICMS correspondente à nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, e o contribuinte não o fizer, o servidor do posto fiscal deve proceder à cons- tituição do crédito tributário por meio do Termo de Apre- ensão e Depósito (TAD), que prevê também a apreensão das mercadorias. Nos termos do artigo 952 do RICMS: [...] ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária. Assim, as mercadorias em trânsito de contribuintes submetidos à medida cautelar, segundo a legislação, po- dem ser apreendidas pela autoridade fiscal no caso do não pagamento do ICMS devido na operação. No entanto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT), adotando entendimento diverso ao do fisco, oficiou 28 a Sefaz-MT recomendando que os servidores fazendários responsáveis pela fiscalização de mercadorias em trânsito não realizassem: [...] a apreensão de mercadorias de empresas apenas em razão de o contribuinte se encontrar enquadrado no regi- me administrativo cautelar ou, por qualquer razão tenha sido exigido o pagamento do tributo incidente e não o foi prontamente realizado, ou existam pendências em tal conta corrente fiscal. Segundo o MPE-MT, a apreensão de mercadorias somente pode ser realizada nas ocorrências previstas no art. 952 do RICMS ou quando se constatar indício de crime contra a ordem tributária. Em resumo, o art. 952 e seu § 1º dispõem que a apre- ensão poderá ser feita nos casos de transporte de mer- 28 Ofício nº 606/2014-PDAPOT/ip. cadorias sem documentação fiscal, documentação fiscal inidônea ou irregularidade no Cadastro de Contribuintes do Estado. Desse modo, com o risco de serem responsabilizados pessoalmente, os servidores da Sefaz-MT atuantes nos postos fiscais não mais apreendem mercadorias dos con- tribuintes enquadrados no regime cautelar administrativo. Há a constituição do crédito tributário mediante TAD, mas a mercadoria não é apreendida, podendo seguir destino. Assim, de acordo com o entendimento do MPE-MT, aqueles contribuintes que circulam com mercadorias sem recolher o imposto devido não estão sujeitos à apreensão das mercadorias. Diante da impossibilidade de apreender as mercado- rias em trânsito de contribuintes que, mesmo obrigados a efetuar o recolhimento a cada operação, não o fizeram, a Sefaz-MT passou a enquadrá-los no regime cautelar ad- ministrativo previsto no art. 916, § 2º, IV do RICMS. Esse artigo determina a emissão, a cada operação ou prestação de saída, da nota fiscal avulsa, de emissão exclusiva pela Sefaz-MT, em razão de não autorização de emissão de nota fiscal no estabelecimento do contribuinte. A partir daí, por estarem enquadrados no regime cautelar administrativo, muitos contribuintes têm impe- trado ações na Justiça, com pedido de liminar, solicitando a suspensão da cautelar administrativa para que possam novamente emitir nota fiscal no estabelecimento. Obtida a liminar, tais contribuintes emitem a nota fiscal, porém sem pagar o imposto devido, caso em que a autoridade tribu- tária deve formalizar a constituição do crédito tributário. Tais fatos, tanto a impossibilidade de apreensão de mercadorias de contribuintes devedores, como a concessão de medidas liminares para os contribuintes enquadrados no regime cautelar administrativo, abrem espaço para que muitas empresas constituídas com o fim de sonegar impos- tos operem por período de tempo suficiente para sonegar milhões de reais. Nestes casos, a constituição do crédito tributário por meio do TAD é inócua, tendo em vista que, ao serem de- tectadas ou terem cassada a liminar judicial que as auto- rizam a emitir nota fiscal, tais empresas deixam de operar e desaparecem, já que normalmente são constituídas em nome de interpostas pessoas (chamados de “laranjas”), impossibilitando a posterior cobrança do tributo.
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