Relatório de auditoria operacional: prestação de serviços médicos nas unidades públicas de saúde de Cuiabá - 2016
19 Relatório de Auditoria Operacional: Prestação de serviços médicos no Sistema Único de Saúde em Cuiabá | TCE-MT 2.1 Critérios aplicáveis O art. 196, da Constituição Federal de 1988 e, de modo semelhante, a Lei nº 8.080, de 19 setembro de 1990, estabelecem que “a saúde é um direito funda- mental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Ao tratar da divisão de atribuições entre os entes federativos, a Lei nº 8.080/90 estabeleceu que: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I – Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. Seguindo essa lógica, a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.488, de 21 de ou- tubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabe- leceu que “compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal”: XVI – Assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especifica- das no SCNES e à modalidade de atenção. (grifo nosso) A Política Nacional de Atenção Básica instituiu a Estratégia de Saúde da Fa- mília (ESF) como eixo central e estratégia prioritária para a promoção à saúde da população, prescrevendo que: São itens necessários à Estratégia Saúde da Família: I – existência de equipe multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mí- nimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade;
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