Relatório de auditoria operacional: transporte coletivo urbano de Cuiabá e Várzea Grande

Relatório de auditoria operacional: transporte coletivo urbano de Cuiabá e Várzea Grande

22 3. Acompanhamento do Desempenho Achado de auditoria: Deficiência na fiscalização e no acompanhamento do serviço prestado pelos operadores do transporte coletivo. A auditoria detectou deficiência no acompanhamento realizado pelos mu- nicípios no desempenho das empresas que prestam o serviço de transporte co- letivo. Em síntese, foram identificados os seguintes achados: ausência de indica- dores de desempenho construídos pelos municípios; monitoramento ineficiente da execução do serviço; e não observância, por prestadores e municípios, dos mecanismos de avaliação do desempenho estabelecidos em contrato e regular- mente exigíveis. A Lei de Concessões 21 deixa clara as obrigações do ente concedente – nes- se caso, do município – ao fixar a necessidade de regulamentação e fiscalização permanente dos serviços prestados. Por sua vez, no que se refere à contratação do serviço de Transporte Coletivo Urbano, a Política Nacional de Mobilidade Urbana 22 , em seu artigo 10º, estabele- ce que o município deverá observar as seguintes diretrizes: I – fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; II – definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas. Nesse contexto, por se tratar de um serviço essencial, cabe ao município exercer um controle abrangente, apurando e processando tempestivamente os indicadores de desempenho, no intuito de assegurar que o serviço de transporte público seja adequadamente prestado. 21 Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, artigo 29, inciso I. 22 Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

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