Relatório de auditoria operacional: assistência farmacêutica no SUS – 2014

Relatório de auditoria operacional: assistência farmacêutica no SUS – 2014

37 Para efeito de comparação, faz-se necessária a apresentação de dados acer- ca do Núcleo de Apoio Técnico vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janei- ro (NAT-RJ). A SES-RJ, por ser modelo de gestão em relação às demandas judi- ciais na área da saúde, recebeu visita da Equipe Técnica de Auditoria do TCE-MT durante a fase de execução dos trabalhos. A unidade do NAT-RJ decorreu de um Convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Tribunal de Justiça daquele estado, tendo em sua estru- tura uma equipe multidisciplinar com cerca de 70 servidores, entre médicos, far- macêuticos e apoio administrativo. O NAT–RJ conta, ainda, com estrutura de TI e software que lhe permite gerar informações estratégicas acerca da judicialização pelo acesso à saúde. A estrutura disponível e a forma de organização do NAT-RJ permitem ao ór- gão fornecer subsídios ao Poder Judiciário para tomada de decisões mais alinha- das com as Políticas Públicas de Fornecimento de Medicamentos. Tendo em vista esse exemplo concreto, pode-se concluir que a união de es- forços entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Tribunal de Justiça de Mato Gros- so traz resultados benéficos, uma vez que qualifica as análises das demandas re- ferentes ao acesso à saúde. Nesse cenário ideal, os Magistrados teriam o apoio técnico necessário para o entendimento dos efeitos sistêmicos das decisões referentes às demandas de saúde. Assim, propõe-se recomendar à Secretaria Estadual de Saúde que: articule-se com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de melhor estruturar o Núcleo de Apoio Técnico, em termos de Estrutura Física, Tecnologia da Informação e Pessoal (principal- mente em relação a médicos e farmacêuticos), de modo que este núcleo tenha condições de assessorar os Magistrados em todos os processos relativos ao acesso à saúde; implemente ações para aumentar a interlocução com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no que se refe- re à resolução das demandas judiciais; formule e implemente a Política Estadual de Assistência Farma- cêutica, de acordo com o prescrito no art. 5º, da Lei Estadual nº 7.968/03, no que se refere ao Plano Estadual de Assistência Far- macêutica. 1 2 3

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