Resultados do Plano Anual de Fiscalização 2017-2018

Resultados do Plano Anual de Fiscalização 2017-2018

Resultados do Plano Anual de Fiscalização 2017-2018 74 implementação e a consolidação das Unidades de Conservação no que tange a: pla- nejamento, autonomia administrativa e financeira, infraestrutura, política de pessoal e consolidação territorial. Constatou, ainda, a baixa cooperação, coordenação e comunicação entre os atores envolvidos na governança das UCs estaduais localizadas no bioma Amazônia em MT e o baixo grau de contribuição das UCs para a proteção do patrimônio natural e a promoção do desenvolvimento socioambiental, principalmente no que se refere a: desmatamento, queimadas, visitação, pesquisa científica e educação ambiental. Com o objetivo de solucionar as fragilidades evidenciadas foram propostas 37 recomendações ao Governo do Estado e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Em continuidade ao trabalho, com o objetivo de avaliar o grau de implementação dessas recomendações, em 2016, foi realizado o segundo relatório de monitoramento das recomendações do Acórdão nº 5.644/2013-TP. A análise considerou o período compreendido entre a data de encerramento do primeiro relatório de monitoramento em maio de 2015 e outubro de 2016. Foram avaliadas 35 das 37 recomendações previstas no Acórdão 24 . Das recomen- dações avaliadas ou reavaliadas neste segundo monitoramento, 6% foram totalmente implementadas, 29% foram implementadas parcialmente, 31% encontram-se em im- plementação, 31% não foram implementadas pelo órgão gestor e 3% foram conside- radas não mais aplicáveis. No que diz respeito à Sema-MT, das 31 recomendações avaliadas ou reavaliadas, constatou-se que: uma foi implementada, nove foram parcialmente implementadas, onze encontravam-se em implementação e dez não foram implementadas. No que se refere às recomendações destinadas ao Governo do Estado e à Assem- bleia Legislativa, foram avaliadas as quatro recomendações, concluindo-se que: uma foi implementada, uma foi parcialmente implementada, uma não foi implementada e outra foi considerada não mais aplicável. Nesse contexto, o Tribunal Pleno determinou, por meio do Acórdão 321/2017-TP, que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente elabore e envie a este Tribunal o rela- tório circunstanciado, acompanhado de evidências documentais e detalhamento da implementação das recomendações exaradas no Acórdão nº 5.644/2013-TP, no prazo de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da decisão; e, elabore e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta decisão, de um novo plano de ação, com a identificação das medidas a serem adota- das, dos responsáveis e dos novos e definitivos prazos para cada ação necessária ao cumprimento das recomendações que continuarão sobmonitoramento deste Tribunal. 24 Uma recomendação já havia sido implementada durante o primeiro monitoramento e outra foi considerada não aplicável por perda de objeto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=