Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 114 ções típicas, permanentes e finalísticas da Admi- nistração Pública ocorre por meio de admissão em concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da CF/88. 2) Como formas excepcionais de ingresso no serviço público, previstas pela Constituição, estão os provi- mentos de cargos em comissão (incisos II e V do art. 37) e o preenchimento de funções por tempo de- terminado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37). 3) A criação de cargos em comissão pressupõe a exis- tência de vínculo de confiança e do nutum , destinan- do-se exclusivamente ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4) A possibilidade de criação de cargos em comissão não é aferida pela denominação que se lhe dá (asses- sor, chefe de departamento, diretor, etc.), mas sim pela natureza de suas atribuições. 5) É necessário que a legislação descreva as atribui- ções dos cargos em comissão, demonstrando que as atividades se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração e com a necessidade da con- fiança da autoridade nomeante, sendo imperioso que o profissional exerça efetiva e estritamente as atribui- ções descritas na lei. 6) Não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente buro- cráticas, ordinárias ou operacionais. Resolução de Consulta nº __/2013. Contratos. Prestação de serviços. Serviços técnicos especiali- zados. Excepcionalidade. Hipóteses e requisitos. 1) É permitida a contratação de serviços técnico-pro- fissionais especializados pela Administração Pública, independentemente de estarem compreendidos em atribuições inerentes a categorias funcionais do qua- dro de pessoal efetivo, nas seguintes hipóteses: a) quando o contingente de servidores existentes for insuficiente para o atendimento de uma sobrecarga sazonal e transitória na demanda por determinado serviço técnico; b) quando o corpo de servidores não for suficien- temente especializado para satisfazer demandas por serviços singulares e complexos; ou, c) no caso de serviços jurídicos, quando houver con- flito de interesses da instituição e dos servidores que poderiam vir a defendê-la. 2) Além da observância às hipóteses descritas no item anterior, a possibilidade de contratação de ser- viços técnicos especializados deve respeitar os seguin- tes requisitos: a) possuir objeto específico e especializado; b) a necessidade do serviço seja eventual ou não per- manente; c) os serviços a serem contratados não podem se constituir em atividades típicas e exclusivas de Esta- do, a exemplo daquelas que impliquem a limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, no exercício do poder de polícia, ou na manifestação da vontade do Estado pela ema- nação de atos administrativos; e d) observância às regras de licitação e contratos ad- ministrativos estampadas na Lei nº 8.666/1993. 3) O descumprimento destas hipóteses e requisitos para a contratação de serviços técnico-profissionais especializados compreendidos em atribuições ine- rentes a categorias funcionais do quadro de pesso- al efetivo configura burla ao princípio do concurso público, caracterizando também a substituição inde- vida de servidores públicos, o que faz incluir o res- pectivo gasto no cômputo das despesas com pessoal, conforme estabelece o § 1º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Resolução de Consulta nº __/2013. Pessoal. Ad- missão. Advocacia pública. Concurso público, regra geral. Exceções. 1) As atribuições ordinárias, corriqueiras e perma- nentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na Admi- nistração Pública devem ser realizadas por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público. 2) São permitidos a criação e o provimento de car- gos em comissão para o exercício de atribuições de direção ou chefia de unidade técnico-jurídica de ór- gãos ou entidades públicas, bem como para assesso- ramento direto de autoridades, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimento efetivo para o exercício ordinário, corriqueiro e permanente das atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico. 3) As pequenas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras municipais e autarquias previdenciárias, a fim de atender à regra do concurso público para a admissão de advogados/procuradores públicos, po- dem, mediante legislação local, definir a carga ho- rária e a remuneração do respectivo cargo público compatíveis com a necessidade do serviço. É como voto. Cuiabá, 10 de dezembro de 2013. Conselheiro substituto Luiz Henrique Lima Relator
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